Postado em 12/02/2021
Por: Rossana Costa
Postado em 12/02/2021
Por: Rossana Costa
Tecnicamente falando, esses dois seguros são classificados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em ramos e grupos diferentes. Enquanto o seguro Prestamista pertence ao grupo de seguros de pessoas coletivo (09) ou individual (13), o seguro Habitacional Prestamista MIP (Morte e Invalidez Permanente) pertence ao grupo Habitacional (10).
Essa diferença ocorre porque os dois seguros possuem propósitos diferentes. Enquanto o Prestamista é opcional (facultativo ao devedor) e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor (CNSP nº 365/2018) em caso de eventual sinistro; o seguro Habitacional Prestamista MIP é obrigatório ao devedor e tem por objetivo a quitação da dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral (CNSP nº 205/2009).
Em outras palavras, o seguro Prestamista garante a quitação (total ou parcial) da dívida originada por qualquer transação de crédito, exceto o imobiliário; e o seguro Habitacional Prestamista MIP garante a quitação (total) da dívida originada em uma transação de crédito imobiliário, dentre as quais se encontram o crédito para aquisição do imóvel pronto, a operação de crédito com garantia de imovel (home equity), compra parcelada de loteamentos urbanos, financiamento para aquisição de imóveis em construção (venda na planta), entre outros modelos de contratos de crédito que envolvam um bem imóvel como garantia da dívida.
Então, na hora de decidir que seguro contratar, pergunte-se se o crédito é imobiliário ou não. Se ele for, o seguro necessário é o Habitacional Prestamista MIP, se não for, então você deve contratar o seguro Prestamista.
Os tipos de crédito imobiliário mais conhecidos são os contratos de compra e venda parcelada de imóveis ou terrenos (loteamento), financiamentos imobiliários, consórcios de imóvel, empréstimos pessoais com garantia de imóvel (home equity, refinanciamento), contratos realizados com alienação fiduciária, bem como venda parcelada de imóveis em Construção.
No exato momento em que se estabelece um contrato de dívida imobiliária entre duas ou mais partes, o seguro Habitacional Prestamista MIP deve ser contratado. As principais legislações que estabelecem essa obrigatoriedade são mencionadas abaixo:
Lei nº 9.514/1997, Presidência da República. Estabelece as definições de Sistema de Financiamento imobiliários. “Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.”
Resolução nº 4.676/2018, Banco Central do Brasil. Estabelece as condições para as operações de financiamento imobiliários, entre elas, as securitárias. “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário podem ser livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: IV - contratação, pelos devedores, da cobertura securitária estabelecida pela legislação em vigor”.
Resolução CNSP nº 205/2009, Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Estabelece regras para o seguro Habitacional. “Art. 2º O Seguro Habitacional tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, nos termos desta Resolução.”
É importante destacar que, diferente do seguro Prestamista, o seguro Habitacional tem a garantia e a proteção regulamentadas pela Resolução nº 205 da SUSEP. Essa resolução determina o seguinte: após aceito o risco, não é possível cancelar a apólice nem agravar as taxas dos segurados ou unidades imobiliárias já incluídas no seguro, o que é um benefício importantíssimo para o devedor.
É permitido apenas o realinhamento de taxas para novos contratos, resguardando o alinhamento prévio junto ao Estipulante, o que representa uma das principais vantagens da regulamentação do Seguro Habitacional Prestamista MIP na proteção do crédito imobiliário, comparativamente aos demais produtos oferecidos pelo mercado segurador que não possuem esta protetiva.
O Decreto-Lei 73/66 prevê penalidades aplicáveis às pessoas que não contratam os seguros obrigatórios, conforme citações abaixo:
Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007).
PRESTAMISTA |
HABITACIONAL PRESTAMISTA MIP |
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PROPÓSITO |
Garante a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente do devedor em contratos de crédito em geral. |
Garante a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do devedor em contratos de crédito imobiliário. |
CONTRATAÇÃO |
É opcional. |
É obrigatória. |
CONTRATANTE |
Empresas que originam qualquer tipo de crédito, exceto o imobiliário. Exemplo: bancos, fintechs, financeiras, cooperativas, etc. |
Empresas que originam crédito imobiliário. Exemplo: bancos, fintechs, financeiras, cooperativas, construtoras, incorporadoras. |
REGULAÇÃO |
Resolução CNSP nº 365/2018 Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
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Resolução CNSP nº205/2009 Art. 2º O Seguro Habitacional tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, nos termos desta Resolução. Lei nº 9.514/1997, Presidência da República. Resolução nº 4.676/2018, Banco Central do Brasil. Decreto-Lei 73/1966 Presidência da República. |
ESCRITO POR:
Rossana Costa é Diretora e fundadora da GEO. A executiva tem mais de 40 anos de experiência nos segmentos de seguros orientados para Construção Civil, mercados Imobiliário e de Crédito.
Rossana Costa é Diretora e fundadora da GEO. A executiva tem mais de 40 anos de experiência nos segmentos de seguros orientados para Construção Civil, mercados Imobiliário e de Crédito.
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