Postado em 19/04/2021
Por: Rossana Costa
Postado em 19/04/2021
Por: Rossana Costa
A securitização de recebíveis é uma prática financeira na qual as Companhias Securitizadoras agrupam vários tipos de ativos financeiros (alguns exemplos são títulos de crédito tais como faturas emitidas e ainda não pagas, dívidas referentes a empréstimos entre outros), convertendo-os em títulos padronizados negociáveis no mercado de capitais.
Nesse processo, a dívida é transferida (vendida) na forma de títulos para investidores, os quais podem ser Bancos, Distribuidoras de Valores ou Fundos de Investimento, entre outros. Veremos a seguir dois tipos de ativos provenientes da securitização.
O Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) é um título que gera um direito de crédito ao investidor. Ou seja, o mesmo terá direito a receber uma remuneração (geralmente juros) do emissor e, periodicamente, ou quando do vencimento do título, receberá de volta o valor investido (principal).
Do ponto de vista do emissor, o CRI é um instrumento de captação de recursos destinados a financiar transações do mercado imobiliário e é lastreado em créditos imobiliários, tais como: financiamentos residenciais, comerciais ou para construções, contratos de aluguéis de longo prazo etc [fonte: B3].
Os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) são títulos de renda fixa lastreados em recebíveis originados de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, abrangendo financiamentos ou empréstimos relacionados à produção, à comercialização, ao beneficiamento ou à industrialização de produtos, insumos agropecuários ou máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
Nessas operações, as empresas cedem seus recebíveis para uma securitizadora, que emitirá os CRAs e os disponibilizará para negociação no mercado de capitais, geralmente com o auxílio de uma instituição financeira. Por fim, essa securitizadora irá pagar a empresa pelos recebíveis cedidos. Desse modo, a empresa conseguirá antecipar o recebimento de seus recebíveis [fonte: B3].
Como a securitização transforma uma dívida em ativo financeiro, podemos olhar pela ótica do contrato da dívida. O que respalda o agente responsável por receber os pagamentos da dívida em caso de inadimplência ou até morte do devedor? É com vistas a dar esse respaldo que o seguro Prestamista é sugerido no caso de dívidas não imobiliárias e o seguro Habitacional Prestamista (MIP) é exigido nos termos da lei, no caso do crédito imobiliário.
O seguro Prestamista tem por objetivo garantir a quitação ou amortização do saldo devedor, até o limite do respectivo Capital Segurado, oriundo de crédito e/ou aquisições contratadas junto ao credor, que tem o papel de Estipulante ou Subestipulante da apólice de seguro.
Já o seguro Habitacional Prestamista (MIP) é uma garantia fundamental para o crédito imobiliário. Este produto tem a sua obrigatoriedade estipulada pelas legislações lançadas em 2009 pelo Banco Central (Resolução Nº 3.811) e pela SUSEP (Resolução Nº 205), as quais regulamentam o mercado de seguros para o crédito imobiliário.
A indenização pode ser decorrente de morte ou invalidez permanente total por acidente, a qual será utilizada pelo beneficiário para antecipação da liquidação do saldo devedor em nome do segurado.
A legislação que regula as operações abrangidas pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) determina que o seguro que cobre morte ou invalidez do devedor deve ser contratado no momento da originação do crédito pelo CREDOR. Ou seja, a primeira responsabilidade é da Incorporadora, Construtora ou Agente Financeiro. Sabemos, no entanto, que muitas vezes o recebível não chega com a cobertura securitária devidamente contratada à securitizadora. Nesse caso, a securitizadora precisa fazer a contratação de uma apólice de seguro Habitacional Prestamista (MIP). Nos casos em que o ativo já chega à securitizadora segurado, é necessário atualizar o estipulante da apólice, ou seja, se na originação a Incorporadora abriu uma apólice em que ela é a estipulante, ao transferir o recebível, a Securitizadora precisa assumir esse papel, abrindo sua própria apólice. Por que isso é importante? Pois em caso de sinistro, o beneficiário automático da apólice, ou seja, quem receberá a quitação do saldo devedor em questão, é o estipulante / credor fiduciário.
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Rossana Costa é Diretora e fundadora da GEO. A executiva tem mais de 40 anos de experiência nos segmentos de seguros orientados para Construção Civil, mercados Imobiliário e de Crédito.
Rossana Costa é Diretora e fundadora da GEO. A executiva tem mais de 40 anos de experiência nos segmentos de seguros orientados para Construção Civil, mercados Imobiliário e de Crédito.
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